No processo
não se analisa o concubinato em si, mas a traição como objeto da
reparação do dano moral.
O que é
traição?
Trair é
enganar, atraiçoar, denunciar, delatar, ser infiel.
A traição
gera dor, angústia, sofrimento, desgosto, revolta, constrangimento.
Traição é
ofensa grave.
Na lição de
SAVATIER, “dano moral é todo sofrimento humano que não é causado
por uma perda pecuniária”.
“O
dano moral pressupõe dor física ou moral, e se configura sempre que
alguém aflige outrem injustamente, sem com isso causar prejuízo
patrimonial...”(TJSP
- 8ª C. Ap. – Rel. Franklin
Nogueira – j. 15.4.92 – RT 683/79).
Os direitos
da personalidade compreendem os direitos à integridade física e os
direitos à integridade moral. Estes abrangem o direito à honra, o
direito à liberdade, o direito ao recato, o direito à imagem, o
direito ao nome, o direito moral do autor.
A
Constituição Federal, no art. 5º, incisos V e X, hospeda os
direitos subjetivos privados pertinentes à integridade moral.
Se a simples
ruptura de um relacionamento, sem motivo, quando já notória a data
do casamento, é circunstância que atinge a honra e o decoro,
ensejando indenização por dano moral e material, com muito mais
argumentos a traição, em qualquer relacionamento humano, pode ser o
móvel de uma reparação de dano moral.
O adultério
é caracterizado pela infração ao dever de fidelidade recíproca no
casamento e constitui não só crime previsto no art. 240 do Código
Penal Brasileiro, como também dá motivo à separação judicial, na
órbita civil.
O adultério
consuma-se com a prática do inequívoco ato sexual. É indispensável
à configuração do delito a existência e vigência do casamento de
um dos agentes.
O art. 2º,
da Lei nº 9278, de 10/05/96, estabeleceu direitos e deveres iguais
para os conviventes, ou seja, para aqueles que vivem em união
estável (não casados). São eles:
I - respeito
e consideração mútuos;
II -
assistência moral e material recíproca;
III - guarda,
sustento e educação dos filhos comuns.
Entendemos
que o dever de “fidelidade recíproca” para os cônjuges se
assemelha ao “respeito e consideração mútuos” para os
conviventes. No entanto, não há adultério na união estável.
Se o
companheiro(a) que cometeu a traição causou dano ao parceiro(a), o
art. 159, do Código Civil Brasileiro, assim adverte: “aquele que,
por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência,
violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar
o dano”.
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