Total de visualizações de página

sexta-feira, 9 de janeiro de 2015

ADULTÉRIO OU TRAIÇÃO - DANOS



Certo amigo requereu em juízo, indenização por danos morais, “diante da traição perpetrada pela ex-companheira com outro sujeito”.

No processo não se analisa o concubinato em si, mas a traição como objeto da reparação do dano moral.






O que é traição?

Segundo AURÉLIO, traição é perfídia, deslealdade, infidelidade no amor.
Trair é enganar, atraiçoar, denunciar, delatar, ser infiel.

A traição gera dor, angústia, sofrimento, desgosto, revolta, constrangimento.

Traição é ofensa grave.

Na lição de SAVATIER, “dano moral é todo sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária”.

O dano moral pressupõe dor física ou moral, e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, sem com isso causar prejuízo patrimonial...”(TJSP - 8ª C. Ap. – Rel. Franklin Nogueira – j. 15.4.92 – RT 683/79).
Os direitos da personalidade compreendem os direitos à integridade física e os direitos à integridade moral. Estes abrangem o direito à honra, o direito à liberdade, o direito ao recato, o direito à imagem, o direito ao nome, o direito moral do autor.

A Constituição Federal, no art. 5º, incisos V e X, hospeda os direitos subjetivos privados pertinentes à integridade moral.
Se a simples ruptura de um relacionamento, sem motivo, quando já notória a data do casamento, é circunstância que atinge a honra e o decoro, ensejando indenização por dano moral e material, com muito mais argumentos a traição, em qualquer relacionamento humano, pode ser o móvel de uma reparação de dano moral.


Não devemos confundir traição com adultério.
O adultério é caracterizado pela infração ao dever de fidelidade recíproca no casamento e constitui não só crime previsto no art. 240 do Código Penal Brasileiro, como também dá motivo à separação judicial, na órbita civil.


O adultério consuma-se com a prática do inequívoco ato sexual. É indispensável à configuração do delito a existência e vigência do casamento de um dos agentes.
O art. 2º, da Lei nº 9278, de 10/05/96, estabeleceu direitos e deveres iguais para os conviventes, ou seja, para aqueles que vivem em união estável (não casados). São eles:

I - respeito e consideração mútuos;
II - assistência moral e material recíproca;
III - guarda, sustento e educação dos filhos comuns.

Entendemos que o dever de “fidelidade recíproca” para os cônjuges se assemelha ao “respeito e consideração mútuos” para os conviventes. No entanto, não há adultério na união estável.

Se o companheiro(a) que cometeu a traição causou dano ao parceiro(a), o art. 159, do Código Civil Brasileiro, assim adverte: “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano”.






Nenhum comentário:

Postar um comentário