Do
Provimento
Seção I
Do Recrutamento de Servidores
Seção I
Do Recrutamento de Servidores
Art.
24.O
recrutamento para os cargos efetivos far-se-á para a classe inicial
de cada categoria funcional, mediante concurso público, nos termos
disciplinados nesta Lei, no Estatuto dos Servidores Municipais do
Quadro de Provimento Efetivo, respeitando os dispositivos
constitucionais.
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