Capitulo III
Do Provimento
Do
Treinamento
Art.
28.A Administração Municipal promoverá treinamentos para os seus
servidores sempre que verificada a necessidade de melhor capacitá-los
para o desempenho de suas funções, visando dinamizar, qualificar e
racionalizar a execução das atividades dos diversos órgãos e
departamentos.
Parágrafo
único –O
treinamento será denominado interno quando desenvolvido pelo próprio
município, através da Escola de Desenvolvimento do Servidor
Municipal, e externo quando executado por órgão ou entidade
especializada, atendendo as necessidades específicas.
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