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domingo, 7 de julho de 2013

LEI COMPLEMENTAR Nº 005/95 - Adicional Noturno

SEÇÃO IV
DO ADICIONAL NOTURNO
Art. 93– O servidor que prestar trabalho noturno fará jus a um adicional de vinte por cento sobre o vencimento básico do cargo.
§ 1º – Considera-se trabalho noturno, para efeito deste artigo, o executado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte.
§ 2º– Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, o adicional será pago proporcionalmente às horas de trabalho noturno.
§ 3º – Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre o valor da hora noturna de trabalho acrescido do respectivo percentual de extraordinário.

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