DO
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE OU PENOSIDADE.
Art.
87–
Os
servidores que executam atividades insalubres, perigosas ou penosas,
fazem jus a um adicional, na forma da lei.
Parágrafo
Único –
As
atividades insalubres, perigosas ou penosas, bem como a classificação
nos graus máximo, médio e mínimo, serão definidas em lei própria.
Nenhum comentário:
Postar um comentário