
SEÇÃO I
DAS DIÁRIAS
Art. 80 – Ao servidor que, por determinação da autoridade competente, se deslocar eventual ou transitoriamente do município, no desempenho de suas atribuições, ou em missão ou estudo de interesse da administração, serão concedidas, além de transporte, diárias a título de indenização das despesas de alimentação e pousada, nas bases fixadas em regulamento.
§
1º–
Nos
casos em que o deslocamento não exija pernoite fora do município,
mas exija pelo menos uma refeição, as diárias serão pagas por
metade.
§
2º–
Nos
deslocamentos para fora do Estado ou para o exterior, as diárias
serão acrescidas, respectivamente, de vinte e cinco por cento e
cinqüenta por cento.
§
3º –
O
valor das diárias será estabelecido em lei.
Art.
81–
O
servidor que receber diárias e não se afastar do Município, por
qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente no prazo
de vinte e quatro horas.
Parágrafo
Único–
Na
hipótese do servidor retornar ao Município em prazo menor do que o
previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em
excesso, em igual prazo.
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