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domingo, 7 de julho de 2013

LEI COMPLEMENTAR Nº 005/95 - Diárias


SEÇÃO I
DAS DIÁRIAS

Art. 80 Ao servidor que, por determinação da autoridade competente, se deslocar eventual ou transitoriamente do município, no desempenho de suas atribuições, ou em missão ou estudo de interesse da administração, serão concedidas, além de transporte, diárias a título de indenização das despesas de alimentação e pousada, nas bases fixadas em regulamento.
§ 1ºNos casos em que o deslocamento não exija pernoite fora do município, mas exija pelo menos uma refeição, as diárias serão pagas por metade.
§ 2ºNos deslocamentos para fora do Estado ou para o exterior, as diárias serão acrescidas, respectivamente, de vinte e cinco por cento e cinqüenta por cento.
§ 3º O valor das diárias será estabelecido em lei.
Art. 81O servidor que receber diárias e não se afastar do Município, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente no prazo de vinte e quatro horas.
Parágrafo ÚnicoNa hipótese do servidor retornar ao Município em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, em igual prazo.


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